# Registro público: STJ — 2193139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66ad31bb05701bb3e1350bf6504a71a674afbac23a0b80128fff94cc75d99cd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928476
- **Número de registro na fonte:** 202500203861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a
manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos
do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente
alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação
retroativa da tese para afastar a obrigação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica
firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a
título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do
referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial
demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título
judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do
Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese
não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos
termos do art. 927, § 3º, do CPC.

4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos
repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos
efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não
ocorreu no Tema 1.034.

5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do
contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos
constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em
julgado não podem ser desconstituídas com base em teses
posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança
jurídica.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. EFICÁCIA TEMPORAL
DE JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COISA
JULGADA FORMADA ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
fase de cumprimento de sentença, manteve decisão determinando a
manutenção do exequente, aposentado, no plano de saúde, nos termos
do título judicial transitado em julgado desde 2012. A recorrente
alegou violação à tese firmada pelo STJ no Tema 1.034, proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, requerendo a aplicação
retroativa da tese para afastar a obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a tese jurídica
firmada pelo STJ no Tema 1.034 pode ser aplicada retroativamente a
título executivo judicial transitado em julgado antes da fixação do
referido tema;(ii) verificar se o acolhimento do recurso especial
demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido reconhece que o trânsito em julgado do título
judicial exequendo ocorreu em 2012, sendo anterior à afetação do
Tema 1.034 pelo STJ (ocorrida em 05/11/2019), razão pela qual a tese
não pode ser aplicada retroativamente sem modulação de efeitos, nos
termos do art. 927, § 3º, do CPC.

4. A eficácia das teses firmadas sob a sistemática dos recursos
repetitivos, via de regra, é ex tunc, podendo haver modulação dos
efeitos somente se houver decisão expressa nesse sentido, o que não
ocorreu no Tema 1.034.

5. A pretensão recursal exige reinterpretação das cláusulas do
contrato do plano de saúde e revaloração de elementos fáticos
constantes dos autos, providências inviáveis na instância especial à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido encontra respaldo em jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual decisões judiciais transitadas em
julgado não podem ser desconstituídas com base em teses
posteriores, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança
jurídica.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193139 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66ad31bb05701bb3e1350bf6504a71a674afbac23a0b80128fff94cc75d99cd3
- **SHA-256 do comentário:** d38d851b3355a65ef76104d01f22d9ffb41fc048aef1d2fcd752244a7030ea35
