{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111968,"origem":"stj","sha256_origem":"d6125f72b5cf087d4c60df5cd1892d3ac8ecc942c8d693ef85edd3ccd2071cd2","registro_original":{"id_fonte":"928480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986322","numero_registro":"202100008194","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTE\nINTRAOCULAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto por Amil Assistência Médica\nInternacional S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Pernambuco que determinou a cobertura de lente intraocular\nnacionalizada para tratamento de catarata, reconhecendo danos morais\npela negativa de cobertura.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de\ncobertura de lente intraocular nacionalizada para tratamento de\ncatarata, indicada pelo médico assistente, é abusiva, considerando a\nobrigatoriedade de cobertura prevista na Resolução Normativa n.\n428/2017 da ANS.\nIII. Razões de decidir\n3. A negativa de cobertura de lente intraocular indicada pelo médico\nassistente é considerada abusiva, pois cabe ao médico determinar as\ncaracterísticas das órteses, próteses e materiais especiais\nnecessários à execução das intervenções.\n4. A decisão de primeiro grau entendeu que haveria responsabilidade\nda operadora de saúde, pois as partes estabeleceram uma relação de\nconsumo e não seriam adequadas cláusulas prejudiciais ao consumidor.\n5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nespecial por contrariedade à lei federal, pois eventual alteração da\ndecisão exigiria reanálise das provas e do contrato.\nIV. Dispositivo e tese\nRecurso conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"310f93fe81be5f6f181984a1435004197350ebb07c831400aa0041773f4664ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
