# Registro público: STJ — 1986322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6125f72b5cf087d4c60df5cd1892d3ac8ecc942c8d693ef85edd3ccd2071cd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928480
- **Número de registro na fonte:** 202100008194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que determinou a cobertura de lente intraocular
nacionalizada para tratamento de catarata, reconhecendo danos morais
pela negativa de cobertura.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de lente intraocular nacionalizada para tratamento de
catarata, indicada pelo médico assistente, é abusiva, considerando a
obrigatoriedade de cobertura prevista na Resolução Normativa n.
428/2017 da ANS.

### III. Razões de decidir

3. A negativa de cobertura de lente intraocular indicada pelo médico
assistente é considerada abusiva, pois cabe ao médico determinar as
características das órteses, próteses e materiais especiais
necessários à execução das intervenções.
4. A decisão de primeiro grau entendeu que haveria responsabilidade
da operadora de saúde, pois as partes estabeleceram uma relação de
consumo e não seriam adequadas cláusulas prejudiciais ao consumidor.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por contrariedade à lei federal, pois eventual alteração da
decisão exigiria reanálise das provas e do contrato.

### IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTE
INTRAOCULAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco que determinou a cobertura de lente intraocular
nacionalizada para tratamento de catarata, reconhecendo danos morais
pela negativa de cobertura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de lente intraocular nacionalizada para tratamento de
catarata, indicada pelo médico assistente, é abusiva, considerando a
obrigatoriedade de cobertura prevista na Resolução Normativa n.
428/2017 da ANS.
III. Razões de decidir
3. A negativa de cobertura de lente intraocular indicada pelo médico
assistente é considerada abusiva, pois cabe ao médico determinar as
características das órteses, próteses e materiais especiais
necessários à execução das intervenções.
4. A decisão de primeiro grau entendeu que haveria responsabilidade
da operadora de saúde, pois as partes estabeleceram uma relação de
consumo e não seriam adequadas cláusulas prejudiciais ao consumidor.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial por contrariedade à lei federal, pois eventual alteração da
decisão exigiria reanálise das provas e do contrato.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
