{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11197,"origem":"stj","sha256_origem":"1e213f4225a950c0bd9a1be573639f08abe2fd0bf41b0fbad690c65a4393178c","registro_original":{"id_fonte":"000824489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1540636","numero_registro":"201902016650","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. BOA-FÉ. RECEBIMENTO.\nRESTITUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\nao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos\nconstitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos\nindevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude\nde interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do\nregulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criada a falsa\nexpectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1887100>>-CE\n(VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - RESTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 548441>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"46c661c40ab24fe939edd2237d1bc12c342a3b415d178324c08bf6cd13fd4b27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
