# Registro público: STJ — 1923893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928483
- **Número de registro na fonte:** 202100524869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/1968. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLICO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DA LEI N.
5.478/1968. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ADIMPLICO. SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar
alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação.
2. A
jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de
alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois
presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada
violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão
proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto
baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.923.893 do STJ: irrepetibilidade dos valores adimplico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1923893/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a obrigação de prestar alimentos com efeito ex nunc, salvaguardando a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de sua compensação. 2. A jurisprudência é no sentido de que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Impõe-se o não reconhecimento da alegada violação do art. 13, Lei 5.478/1968, bem como a reforma do acórdão proferido para limitar os alimentos ao momento da citação, porquanto baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928483, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.923.893, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** adimplico, irrepetibilidade, valores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c313d5f2b7d71a3b2a59c4a31a6699455a2a86492267a9fab29f3aded80b6b7d
- **SHA-256 do registro documental:** 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1923893%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923893 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ee09bed8beda507a3c3214122a50b9155089c8217baf9df3e47ac96e999c05c
- **SHA-256 do comentário:** b3bd6e2cb2d6145daede5484b694737a162c9f6a173a938615267471c3eb8c81
