{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111972,"origem":"stj","sha256_origem":"a1bb3ef009f1ceee898f7bdec1a92f1e224d639b341c0727da285d535119daab","registro_original":{"id_fonte":"928484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949078","numero_registro":"202102190849","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nDISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO.\nREVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO.\nDESCABIMENTO.\r1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC,\nvisto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão\nlevada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo\napresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo\nobservou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.\r2.\nO inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\nnão caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.\r3. A \nquestão  relativa  à  violação  dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei\ndas S/A  por  \"não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e\nPlanta Comunitária de Telefonia\"  não  comporta  conhecimento, \nvisto  que  não  foi  objeto  de  análise  na  origem,  sendo que\ntal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da\noposição dos embargos de declaração. Incidência  da  Súmula  211/STJ\nno ponto.\r4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado\nque, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o\ncálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do\nvalor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n.\n7/STJ.\r5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros\nsobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação\nexpressa de sua incidência no título judicial. Precedentes.\rRecurso\nespecial conhecido em parte e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a20772771726ff2416163ae5f93017df6d902c80a968e7dee99786f915c5042","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
