# Registro público: STJ — 1949078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1bb3ef009f1ceee898f7bdec1a92f1e224d639b341c0727da285d535119daab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928484
- **Número de registro na fonte:** 202102190849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO PEX E PCT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC,
visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão
levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do cálculo
apresentado na perícia, no que destacou o Tribunal que o cálculo
observou a diretriz de cálculos firmado no REsp n. 1.387.249/SC.
2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A 
questão  relativa  à  violação  dos arts. 7º, 8º, 12 e 170 da Lei
das S/A  por  "não distinguirem os contratos de Plano de Expansão e
Planta Comunitária de Telefonia"  não  comporta  conhecimento, 
visto  que  não  foi  objeto  de  análise  na  origem,  sendo que
tal questão nem sequer foi objeto de alegada omissão quando da
oposição dos embargos de declaração. Incidência  da  Súmula  211/STJ
no ponto.
4. O Tribunal de origem deixou expressamente consignado
que, a teor do entendimento consagrado no REsp n. 1.387.249/SC, o
cálculo pericial já observou os eventos societários para apuração do
valor devido, conclusão insindicável em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5. Prospera a pretensão recursal quanto à exclusão dos juros
sobre capital próprio, visto que descabidos se não há determinação
expressa de sua incidência no título judicial. Precedentes.
Recurso
especial conhecido em parte e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
