{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111973,"origem":"stj","sha256_origem":"ec417a56dc12f85a3e7e576a81ae8d28782363c0dca79bad2b2ab5cb5766aca3","registro_original":{"id_fonte":"928485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918662","numero_registro":"202100260211","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE.\nBAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076.1. À luz do que\ndispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o\nmínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível\nmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau\nde zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III -\na natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo\nadvogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. A Corte Especial\nfixou tese jurídica nos sentido de que: i) a fixação dos honorários\npor apreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da\ncausa for muito baixo. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 2112497>>-MS, <<AgInt no REsp 2140664>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11b90b3df6ac15e1322b8a5383ed42f29dc67b9a211688d73cf15a3624bd24ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
