{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111978,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4057a8c51198ada1642939e5391fd2a744e49a6bbe4f5edc8ed4d77e46f39a","registro_original":{"id_fonte":"928502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772427","numero_registro":"202403946206","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO.\nIRRISORIEDADE CONFIGURADA.\r1. Ação de indenização por danos\nestéticos c/c compensação por danos morais.\r2. Ausentes os vícios do\nart. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.\r3.\nDevidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\r4. Os valores fixados a título de danos estéticos e morais\nsomente comportam revisão nesta sede nas hipóteses em que se\nmostrarem ínfimos ou exagerados.\r5. Na hipótese, o Juízo de segundo\ngrau de jurisdição considerou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil\nreais) a título de danos morais aptos a compensar erro médico que\ngerou lesão grave permanente.\r6. Agravo em recurso especial\nconhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para\nmajorar o valor da compensação por danos morais para R$ 100.000,00\n(cem mil reais) para a agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1c02bdb5c9e8f43fce1773053aaec1977dcebe98d8468f4eaf541ced9419d4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
