# Registro público: STJ — 2222957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92232c41695fab279eec0f443870e6111fdd05f47076d5704bf26ca8d310a826

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC. 2. A circunstância de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n. 9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESPESAS
PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI N. 9.096/95. PROTEÇÃO MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. São impenhoráveis as verbas recebidas do Fundo
Partidário, nos termos do art. 833, XI, do CPC.
2. A circunstância
de a dívida ter sido contraída com fundamento no art. 44 da Lei n.
9.096/95 não afasta a referida impenhorabilidade.
3. Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
