{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111992,"origem":"stj","sha256_origem":"bd116983345a7ca1cafb1f7be4ec7bdf78418c4329d8f768827d5669dd3cbab0","registro_original":{"id_fonte":"928539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224320","numero_registro":"202502687299","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER\nDE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE\nSUMULAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Rever as conclusões quanto à ilegitimidade passiva e\nresponsabilidade civil da instituição financeira demandaria,\nnecessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2. A\njurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos\nque obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de\nconsumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de\nserviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição\nfinanceira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta\nnatureza.\r3. Não é possível o conhecimento do recurso especial\ninterposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o\ndissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.\r4. Não\ncabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto\nque o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto\nno art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do\nSTJ.\r5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af57d630eca32f8d3482b009c282f53f9ebc61993c6858fdd723455316d097b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bd116983345a7ca1cafb1f7be4ec7bdf78418c4329d8f768827d5669dd3cbab0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
