{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111995,"origem":"stj","sha256_origem":"59a321033cc7dc7d0fe00b6a99518126bec4f55c55e5802e28c3bb373f3c7a3f","registro_original":{"id_fonte":"928552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113605","numero_registro":"202304448416","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE\nTESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA.\nIMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL.\nPOSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A\nINTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor\nda causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária\nter sido intimada apenas em grau recursal.\r2. Ação anulatória de\ntestamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo\npor decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o\nvalor da causa nas contrarrazões a apelação.\r3. O Tribunal estadual\nentendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita\nsó em recurso de apelação adesivo.\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita\nem contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de\nfazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso.\r5.\nSe a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em\nprimeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões\na apelação.\r6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada\nantes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que\naqui não ocorreu.\r7. A jurisprudência do STJ permite a correção do\nvalor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de\ncorreção por provocação da parte, o termo final para modificação\npressupõe oportunidade de manifestação prévia por ambas as\npartes.\r8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência\nrecíproca, o que não se verifica no caso.\r9. Recurso especial\nprovido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor\nda causa como entender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84d81167adf41282a59574d8af430a865c984bcdf90d61196558161a58756bb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
