{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111997,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcb6c07ff564fe6c02734125740fb8ad00411467455bf28a0cd8bade61ee964","registro_original":{"id_fonte":"928554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011451","numero_registro":"202102455030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA\nENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nde extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito\nde convivência entre genitor e filho não se caracteriza como\nobrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da\ncriança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em\ncaso de descumprimento.\n\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos\nconstitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e\ninfraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);\n(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos\nformais e materiais para ser conhecido.\n\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\nanalisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos\ndo art. 102 da Constituição Federal.\n4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e\nsuficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria\ncontrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada\ndo STJ.\n5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.\n536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a\nincidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.\n6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza\njurídica do direito de convivência como direito-dever e não\nobrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que\natrai a incidência da Súmula 283/STF.\n\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"442c4a647751678a44739b5737e1029f823bfebfc7cdc2912d78a261a7a29cc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
