# Registro público: STJ — 2011451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbcb6c07ff564fe6c02734125740fb8ad00411467455bf28a0cd8bade61ee964

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito
de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como
obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da
criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em
caso de descumprimento.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos
constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e
infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);
(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos
formais e materiais para ser conhecido.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e
suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria
contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.
536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.
6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza
jurídica do direito de convivência como direito-dever e não
obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE CONVIVÊNCIA
ENTRE GENITOR E FILHO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE QUANTO AOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de extinção de cumprimento de sentença, por entender que o direito
de convivência entre genitor e filho não se caracteriza como
obrigação de fazer, mas como direito-dever voltado ao interesse da
criança, sendo os próprios envolvidos os maiores prejudicados em
caso de descumprimento.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Corte de origem negou vigência a dispositivos
constitucionais (CF/1988, arts. 1º, III, 227 e 229) e
infraconstitucionais (ECA, art. 4º; CPC, art. 536, § 5º);
(ii) estabelecer se o recurso especial preenche os requisitos
formais e materiais para ser conhecido.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102 da Constituição Federal.
4. O recurso especial deve conter fundamentação clara, objetiva e
suficiente para demonstrar em que medida a decisão recorrida teria
contrariado norma federal, nos termos da jurisprudência consolidada
do STJ.
5. A mera menção a dispositivos legais (ECA, art. 4º, e CPC, art.
536, § 5º), desacompanhada de fundamentação específica, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de argumentação.
6. Subsiste fundamento autônomo no acórdão recorrido - natureza
jurídica do direito de convivência como direito-dever e não
obrigação de fazer - não devidamente impugnado, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 283/STF.

IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
