# Registro público: STJ — 1908057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a39d468c48b5b78f901a168c5bd85a54fbd1f63efee6ebec6872c4e479bfc096

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO
TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA
COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO
IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO.
ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO.
1. Os embargos de
declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material do acórdão.
2. Admite-se,
excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um
dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da
conclusão do julgado.
3. No caso, o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se
mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente
incorrido em omissão e contradição.
4. A tese jurídica defendida no
recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada
na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com
conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão
recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF.
5. A alegação
de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos
na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao
tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os
fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema.
Súmula n. 283 do STF.
6. A arguição de fraude contra credores foi
deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso
refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
7. Com relação aos demais temas suscitados nas
razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de
lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio
jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n.
284 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
