# Registro público: STJ — 1972470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9417af3f12045b49b2ac2805a6af7248e3f4e932b45eb99b8ef6d7fce61136a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813367
- **Número de registro na fonte:** 202102628631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA  DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, foi  demonstrada a existência de dano moral indenizável,
na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias
que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos
danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA  DE IMÓVEL. ARTS. 110 DO CC E 485, IV, DO
CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores. Precedentes.
3. No caso, foi  demonstrada a existência de dano moral indenizável,
na medida em que o Tribunal de origem descreveu as circunstâncias
que extrapolaram o mero aborrecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos
danos causados, em razão do atraso excessivo na entrega do imóvel.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTEÚDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS - FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 643547>>-PR
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1014633>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1776051>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1719311>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 947202>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1364270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1899955>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9417af3f12045b49b2ac2805a6af7248e3f4e932b45eb99b8ef6d7fce61136a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e9417af3f12045b49b2ac2805a6af7248e3f4e932b45eb99b8ef6d7fce61136a
- **SHA-256 do comentário:** 412e4e68f64723bcf59d6bd135b00fcba78a2e5755e1c252d504e66aaa7b591a
