{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112001,"origem":"stj","sha256_origem":"a27cad5945c2a0c531fc37752f7533ca6333d119773ee5a04dbb1905f1148fe5","registro_original":{"id_fonte":"928558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192489","numero_registro":"202500158408","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE\nMENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.\nREVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA.\nPARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE\nCUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO\nINVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\r1. Inexistem omissão,\ncontradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022\ndo NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava\ncaráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já\nhavia sido analisada pelo acórdão vergastado.\r2. A revisão de\nmensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não\né automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a\nconduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial\ndas aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do\nfornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V,\ndo CDC.\r3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução\nda mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da\ninstituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento\nde pessoal.\r4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades\nde curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se\nsopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos,\npessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em\nmomento posterior, o pedido deveria ter sido julgado\nimprocedente.\r5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00ab6005c884d2c973f67d6763133aebec78fc32a295526201d194f4cd5225fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a27cad5945c2a0c531fc37752f7533ca6333d119773ee5a04dbb1905f1148fe5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
