{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112003,"origem":"stj","sha256_origem":"deafce4a61b00771f867d41c4aef78a0e6e60110f13b723fff534f1ffb16c4c8","registro_original":{"id_fonte":"928560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2947491","numero_registro":"202501912406","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.\nRESOLUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.\nOMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS  BANCÁRIOS.  REVISÃO.\nCAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\r1.  Esta Corte Superior já consolidou o\nentendimento de ser incabível a análise de recurso especial que\ntenha por fundamento violação de portarias, resoluções, circulares\nou instruções normativas.  \r2. Não  há  falar  em  negativa  de \nprestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \nadequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\nsolucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \nentende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à\nsistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos\ncontratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida\nProvisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em\nperiodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma\nclara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros\nanual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a\nmensal.\r3.  Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido\nacerca da capitalização mensal de juros, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a\ninterpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.  \r4. Agravo  conhecido  para  conhecer  em\nparte do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46447b7017a006721277832492e84575a8f35a6eaf9df2007fd65240fa19715f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
