# Registro público: STJ — 2947491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deafce4a61b00771f867d41c4aef78a0e6e60110f13b723fff534f1ffb16c4c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de portarias, resoluções, circulares ou instruções normativas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a apl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS  BANCÁRIOS.  REVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1.  Esta Corte Superior já consolidou o
entendimento de ser incabível a análise de recurso especial que
tenha por fundamento violação de portarias, resoluções, circulares
ou instruções normativas.  
2. Não  há  falar  em  negativa  de 
prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva 
adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos
contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em
periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma
clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a
mensal.
3.  Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido
acerca da capitalização mensal de juros, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a
interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.  
4. Agravo  conhecido  para  conhecer  em
parte do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
