{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112007,"origem":"stj","sha256_origem":"6422ce5490375520ec986560cf808b597cc112722275c17c8a9e89196a5629be","registro_original":{"id_fonte":"928565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2888656","numero_registro":"202500986732","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA\nMISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA\nUNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.\r1. Esta Corte tem\ndecidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da\ncompetência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados\nno inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois,\ncompetente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando\nfigurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).\r2. Não há que se falar em chamamento\nao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação\nsolidária e tendo em vista que foi a instituição financeira\nagravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima\npara figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores\ndevidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral\nde qualquer um dos devedores solidários.\rAgravo conhecido. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"766c3c4161bed436afd1df7165e14786be02c7191a17d374e9236950bd7ade6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
