# Registro público: STJ — 2888656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6422ce5490375520ec986560cf808b597cc112722275c17c8a9e89196a5629be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Esta Corte tem
decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da
competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados
no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois,
competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando
figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Não há que se falar em chamamento
ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação
solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira
agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima
para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores
devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral
de qualquer um dos devedores solidários.
Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
