{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112009,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca5568c4a8bd083455807931d2480e3edbebc9f562cdd4ad250a2dac99c889f","registro_original":{"id_fonte":"928567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202384","numero_registro":"202500850331","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO INCLUSÃO NO\nROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. ERESP Nº 1.886.929/SP. REQUISITOS\nNÃO PREENCHIDOS.\r1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP, consolidou o entendimento\nde que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS\né, em regra, taxativo, admitindo-se, excepcionalmente, a cobertura\nde procedimentos não listados, desde que preenchidos, de forma\ncumulativa, os parâmetros estabelecidos no referido precedente.\r2.\nNa espécie, o Tribunal de origem, observando estritamente as\ndiretrizes firmadas pela Segunda Seção do STJ, concluiu pela\nausência dos requisitos autorizadores da cobertura excepcional,\nnotadamente porque a Comissão Nacional de Incorporação de\nTecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomendou a não\nincorporação da terapia ECMO para o tratamento de insuficiência\nrespiratória grave e refratária, justamente o estado de saúde em que\nse encontrava o beneficiário do plano de saúde.\r3. Recurso especial\nnão provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5c806569be09b1079a305ad913d099cecd9442252ee8417a75a99c92d2620f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
