{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112010,"origem":"stj","sha256_origem":"3b34c099a07d32cd11bcf0bb7c899399366c1c768ed60debe0ad994f65362726","registro_original":{"id_fonte":"928568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162797","numero_registro":"202402737182","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO\nDO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nPOR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº\n283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ.\n1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\nnem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que\nadota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\ndiversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral\na controvérsia posta.\n1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\npara reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente\ninviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios,\ndemandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é\ninviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA\nDOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO.\nFIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o\ntribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de\nforma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do\ndireito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido\npretendido pela parte.\n2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em\nimpugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento\ndo incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o\nprocesso executivo instaurado. Precedentes.\n2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha\ncorrelação com o valor da causa ou não permita estimar eventual\nproveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser\narbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do\nart. 85 do CPC/2015. Precedentes.\n2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios\nde justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba\nsucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em\nvirtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual\ninobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo\n(reformatio in pejus).\n3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI\nBARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS\nINTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ\n(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2157654>>-SP\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO OU REDUÇÃO\nDO VALOR - EXECUTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<AgInt no AREsp 2600307>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2006931>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2002572>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2102676>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO SEM\nCORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,\n         <<REsp 2069208>>-GO, <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA,\n         <<REsp 1820228>>-SP, <<AgInt no AREsp 2259674>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1416180>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1963618>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"360622bf28da3c1f5f2cd7554846f87cca0937ae59cddc37b378522d75a7be57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
