# Registro público: STJ — 2162797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b34c099a07d32cd11bcf0bb7c899399366c1c768ed60debe0ad994f65362726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº
283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente
inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA
DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento
do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o
processo executivo instaurado. Precedentes.
2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha
correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual
proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do
art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios
de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba
sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em
virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual
inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo
(reformatio in pejus).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI
BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº
283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente
inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios,
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA
DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento
do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o
processo executivo instaurado. Precedentes.
2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha
correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual
proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser
arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do
art. 85 do CPC/2015. Precedentes.
2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios
de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba
sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em
virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual
inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo
(reformatio in pejus).
3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI
BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2157654>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO OU REDUÇÃO
DO VALOR - EXECUTADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
         <<AgInt no AREsp 2600307>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2006931>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2002572>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1679816>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2102676>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO SEM
CORRELAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1989021>>-GO,
         <<REsp 2069208>>-GO, <<AgInt no AREsp 2464163>>-MA,
         <<REsp 1820228>>-SP, <<AgInt no AREsp 2259674>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1416180>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1963618>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1948883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2166139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75684/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14913/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1824564/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.878.507 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1878507/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.984.974 do STJ: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984974/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.994.186 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994186/) — Citação da mesma norma
