# Registro público: STJ — 2053918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbaefbd51360558a84b01305807170587d658b70ad751fc54d9c473260b743d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese
recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema nº
882/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em
vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal
disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de
moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes
localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já
possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese
recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema nº
882/STJ.
4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em
vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal
disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de
moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes
localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já
possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933262>>-GO
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO -
COBRANÇA - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS)
   STJ - <<EREsp 444931>>-SP,
         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXAS - ADVENTO DA LEI
13.465/2017 - NECESSIDADE DE ADESÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2076328>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2243052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
- [STJ — 1381985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112767/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2247424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
