# Registro público: STJ — 2514663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b7d8f6bfe029e9a72dcbb27bd0ddce5434da639e700ff0d3b42b82c1bfd2da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido
consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não
configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105,
III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.
3. Não
há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente
enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida.
4. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação
do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR. CARÁTER
PRECÁRIO. SÚMULA Nº 735/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Descabe ao
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta
ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido
consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não
configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105,
III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.
3. Não
há falar em violação do princípio da dialeticidade se o recorrente
enfrenta adequadamente os motivos da decisão recorrida.
4. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
sem a análise dos fatos e das provas da causa para fins de aplicação
do art. 678, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de
forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
6. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
