# Registro público: STJ — 2899344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cf54eecf98655caaace2943cf3b7b5180cb48317e9d6d301c93147bc7715851

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que " as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial". Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A modificação de tal entendimento demanda o ree…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. TEORIA DA
ASSERÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA
ATENDIDO. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera,
majoritariamente, que " as condições da ação, incluída a
legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção,
isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial".
Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas
nos autos, verificou que a parte autora logrou êxito em comprovar os
fatos constitutivos de seu direito. A modificação de tal
entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6cf54eecf98655caaace2943cf3b7b5180cb48317e9d6d301c93147bc7715851
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

