# Registro público: STJ — 2036438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d0ae1be39bed6e8d0501aaa5147bb417bd51c96756d8b1de57e69faf27df90

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA
SANAR OS VÍCIOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. A existência de  erro material na decisão embargada. conduz ao
acolhimento da pretensão.
3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido. Configurada a omissão, deve ser
sanado o vício.
4. Embargos de declaração acolhidos, contudo, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
