{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112041,"origem":"stj","sha256_origem":"bf2965072b051e36d9e157c03c604959fee820a8adbaf12fc64410fb4649b638","registro_original":{"id_fonte":"928665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206798","numero_registro":"202402584107","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO\nESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO\nPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que afastou cláusula de eleição de foro\ninternacional firmada em contrato de representação comercial\nmarítima, ao reconhecer hipossuficiência da autora, sociedade\nempresária nacional, diante da ré, companhia estrangeira de grande\nporte. A decisão impugnada cassou a sentença que havia extinguido o\nprocesso sem julgamento do mérito por incompetência da justiça\nbrasileira.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de\neleição de foro estrangeiro inserida em contrato marítimo\ninternacional é válida e eficaz; (ii) estabelecer se a disparidade\neconômica entre as partes é suficiente, por si só, para caracterizar\nhipossuficiência jurídica e afastar a cláusula de eleição de foro.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 25 do CPC/2015 admite expressamente a eleição de foro\nestrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência\nconcorrente, ressalvadas hipóteses de competência exclusiva da\njustiça brasileira.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\ncláusula de eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas\ndiante de hipossuficiência concreta da parte contratante,\nconfigurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação,\ne não por mera desigualdade econômica.\n5. A empresa autora, embora de menor porte, possui estrutura\njurídica e operacional compatível com o tipo de contrato firmado,\nnão havendo nos autos demonstração de que a cláusula comprometa sua\ncapacidade de litigar no foro eleito.\n6. O reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base\nexclusivamente em capital social ou em porte empresarial contraria a\norientação jurisprudencial consolidada, que exige demonstração de\nefetiva inviabilidade de acesso à justiça.\n7. Este colegiado já teve a oportunidade de apontar que \"Ainda que\nincidisse, na espécie, o art. 39 da Lei n. 4.886/65, deve-se ter\npresente que o mencionado dispositivo legal define hipótese de\ncompetência relativa, que pode, portanto, ser afastada pela vontade\ndas partes por meio de cláusula de eleição de foro, como na hipótese\ndos autos.\" (REsp n. 1.897.114/PA, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)\n8. Sendo válida a cláusula de eleição de foro para Londres, impõe-se\nreconhecer a incompetência da justiça brasileira e restabelecer a\nsentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando\ntambém a multa imposta nos embargos de declaração.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD provido. Recurso\nde LUIZ ROBERTO LEVENSIANO e FABIANA SIMOES MARTINS prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndivergente da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar\nprovimento ao recurso especial de ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES\nLTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Humberto Martins. E, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de LUIZ ROBERTO\nLEVENSIANO e FABIANA SIMÕES MARTINS, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"726773f12f66af291b3298c6ba1848e8c7ca0dc00decc51347ea75d8c4c44726","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
