{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112042,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb2f88700a3ce2d96c39282c0994afba8f8f402d058e8866a44ae2bbd9ab617","registro_original":{"id_fonte":"928666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796731","numero_registro":"201900365769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeira\ninstância, julgando improcedentes os pedidos de ação de cobrança\nproposta pela recorrente contra a recorrida.\n2. Ação de cobrança em que a recorrente alega que a recorrida não\nefetuou o correto pagamento por serviços de desenvolvimento de\nsoftwares, conforme estipulado em contrato, que previa o repasse de\nporcentagem dos valores líquidos cobrados e recebidos dos clientes.\n3. Sentença de primeira instância concluiu que a recorrida não\ncobrou dos clientes o que era devido e fez descontos indevidos\nrelativos aos tributos, resultando em responsabilidade civil pelo\ninadimplemento contratual.\n4. O Tribunal reformou a sentença, argumentando que a recorrente\ntinha ciência do sistema de remuneração e que não haveria direito à\nremuneração por valores não arrecadados pela recorrida.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nvigência aos arts. 389 e 422 do Código Civil, considerando o\ninadimplemento contratual pela recorrida ao não cobrar dos clientes\ne realizar descontos indevidos.\n6. Outra questão em discussão é a negativa de vigência ao art.\n1.026, §2º do CPC, em razão da imposição de multa por embargos de\ndeclaração com propósito de prequestionamento.\nIII. Razões de decidir\n7. O Tribunal de origem não demonstrou violação ao art. 1.022 do\nCPC, pois examinou de forma fundamentada todas as questões\nsubmetidas à apreciação judicial.\n8. A imposição de multa por embargos de declaração com propósito de\nprequestionamento foi indevida, conforme a súmula 98 do STJ, devendo\nser afastada.\n9. A recorrida incorreu em inadimplemento contratual ao não cobrar\ndos clientes e realizar descontos indevidos, configurando\nresponsabilidade civil pelas perdas e danos, conforme os arts. 389 e\n422 do Código Civil.\nIV. Dispositivo\n10. Recurso parcialmente provido para reestabelecer a\nresponsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa\naplicada pelos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nVotaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e85d546440f6e4cdf8e482ecf7a546fb8e1167b5632086c686dd40311e20d68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
