{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112049,"origem":"stj","sha256_origem":"ed175590327b0a97cc39e24a39ad2c479dffecb0f461b9cca624b5a5c7892d06","registro_original":{"id_fonte":"928700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542161","numero_registro":"202304486481","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR\nONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.\nVIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n\n1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor\nonerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada\nna condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de\nreexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n\n2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por\nperito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o\nreexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade\ndos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n\n3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é\nindispensável a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser\ninadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos\nparadigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.\n\n4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1dbf9abc9704c202c413d257e8fa281e83724da1741a049ceb8c78fd43363e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
