{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112052,"origem":"stj","sha256_origem":"473b684e73ef4a60b7c4fab174db8f5ead1cbfb96f5f6b41c08e42d962784d55","registro_original":{"id_fonte":"928703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571705","numero_registro":"202400480371","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA.\nSÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal.\n2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº\n8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta\nà exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do\nfiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do\nmelhor interesse do credor.\n3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés\nconstitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,\nnos termos da Súmula nº 126/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de\nimpugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção\ndo acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos\ndispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da\nSúmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi\nimpugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da\nSúmula nº 126/STJ.\n6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos\ndas Súmulas nº 282 e 356 do STF.\n7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão\nconsumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família\npreviamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd343c836172520ce63f8831fc203c4e67c0f5942c14d7880c7793ff5f621fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
