# Registro público: STJ — 2571705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 473b684e73ef4a60b7c4fab174db8f5ead1cbfb96f5f6b41c08e42d962784d55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº
8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta
à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do
fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do
melhor interesse do credor.
3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés
constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da Súmula nº 126/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da
Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi
impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da
Súmula nº 126/STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão
consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família
previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA.
SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº
8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta
à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do
fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do
melhor interesse do credor.
3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés
constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos da Súmula nº 126/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de
impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção
do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da
Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi
impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da
Súmula nº 126/STJ.
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas nº 282 e 356 do STF.
7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão
consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família
previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
