{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112053,"origem":"stj","sha256_origem":"184ad62377d2b3fb76abae490547e037d9a948972eba02658877abfc06528e4e","registro_original":{"id_fonte":"928704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2623365","numero_registro":"202401391340","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA\nPERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685\ndo Código Civil e à Lei nº 8.009/90.\n2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos\nautos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da\nimpenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por\nnão se tratar de sua residência permanente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica\nda procuração \"em causa própria\" afasta a proteção da\nimpenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da\nconclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\n5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do\ndevedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a\nproteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de\norigem.\n6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com\nbase na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no\nâmbito do recurso especial.\nIV. Dispositivo\n7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26291074255dac46863e9fe3add9ae0e38a057ad1f1676808aafc80aa0284fd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
