{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112054,"origem":"stj","sha256_origem":"77294ef3cae6ee77d2cb406e04df4923942d762e221dc224e6c7a3d03d0fcb14","registro_original":{"id_fonte":"928705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634377","numero_registro":"202401378493","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS\nEFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO\nREFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM\nDECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos\n1º e 5º da Lei nº 8.009/90.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que\nafastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de\ncoisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não\npode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como\na impenhorabilidade do bem de família.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível\nrelativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de\nbem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado\nque afastou tal proteção.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da\ncoisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família\ntiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.\n5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária\nquanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede\nde recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e03ae36cde034fd3e5633f70577a48d5f07664097f888e9af23898f330193462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
