# Registro público: STJ — 2634377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77294ef3cae6ee77d2cb406e04df4923942d762e221dc224e6c7a3d03d0fcb14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928705
- **Número de registro na fonte:** 202401378493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que
afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de
coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não
pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como
a impenhorabilidade do bem de família.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de
bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado
que afastou tal proteção.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da
coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família
tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária
quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS
EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO
REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM
DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos
1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que
afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de
coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não
pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como
a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível
relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de
bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado
que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da
coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família
tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária
quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 77294ef3cae6ee77d2cb406e04df4923942d762e221dc224e6c7a3d03d0fcb14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

