{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112055,"origem":"stj","sha256_origem":"e83161c4c8f5780e0355d292886b357448386cfd5457825bd45652728fa64b60","registro_original":{"id_fonte":"928706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780039","numero_registro":"202404054545","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO\nCONHECIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\ncom fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca\nrevisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas\nrelacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº\n8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada\nomissão dos acórdãos recorridos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando\nde forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não\nbasta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem\nexplicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese\njurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da\npretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É\nônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da\npretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra\nqualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura\nfática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.\n5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos\nelementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como\npremissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica\nconcluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser\naplicado ao caso.\n6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual\na excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o\nprocedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se\nmaterializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87534930e59be263fc3ad2273b47d4ac376940500dc4cb37f67f4914f35eacd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
