# Registro público: STJ — 2780039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e83161c4c8f5780e0355d292886b357448386cfd5457825bd45652728fa64b60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928706
- **Número de registro na fonte:** 202404054545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca
revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas
relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº
8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada
omissão dos acórdãos recorridos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca
revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas
relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº
8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada
omissão dos acórdãos recorridos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando
de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem
explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese
jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da
pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É
ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da
pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra
qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura
fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos
elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como
premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica
concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser
aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual
a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o
procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se
materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
