# Registro público: STJ — 2809469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c94794632946bea9beaa8124e4f72100ef58e2270dfeb057c9d75dddfe33e72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928707
- **Número de registro na fonte:** 202404609799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de
decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e
custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a
avaliação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade
como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo
envolvidos.

### III. Razões de decidir

5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e
sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame
de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no
sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à
descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do
comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE
DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA
PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA.
REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de
decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e
custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a
avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade
como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo
envolvidos.
III. Razões de decidir
5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e
sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame
de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme
a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no
sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à
descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do
comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua
decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c94794632946bea9beaa8124e4f72100ef58e2270dfeb057c9d75dddfe33e72
- **SHA-256 do comentário:** 2d30c62c113c6aad1c526767b157bf351fe94a24932dc12d756a78cba67ce0ab
