{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112057,"origem":"stj","sha256_origem":"558085fc6f6b79b9037c587c453166dd6093e79851eed7e1284ee94548a31275","registro_original":{"id_fonte":"928708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818194","numero_registro":"202404466354","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO\nDE DESTINAÇÃO DA RENDA DA LOCAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA.\nSÚMULA 486 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO\nALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83 DO STJ.\nDECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E\nNECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 1.022 DO CPC\nAFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade\nde imóvel locado, alegadamente caracterizado como bem de família.\n2. A decisão recorrida manteve a penhora do imóvel, considerando que\nnão foi comprovado que a renda obtida com a locação era revertida\npara a subsistência ou moradia da família do agravante, conforme\nexigido pela Súmula 486 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado pode\nser considerado impenhorável como bem de família, mesmo sem\ncomprovação de que a renda obtida com a locação é revertida para a\nsubsistência ou moradia da família do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 486, estabelece\nque o único imóvel residencial do devedor, mesmo locado a terceiros,\né impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja\nrevertida para a subsistência ou moradia da família.\n5. O tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que\ndemonstrassem a destinação da renda da locação para a subsistência\nou moradia da família do agravante, o que impede o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do imóvel.\n6. A revisão do conjunto fático-probatório para verificar a\ndestinação da renda obtida com a locação é vedada em sede de recurso\nespecial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.\n7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,\natraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do\nrecurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância\ncom o entendimento consolidado.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"187e26dc6ebfea6e0e2916c516463263801da4d976c6c3d42a5ec2c0268f2e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
