{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112059,"origem":"stj","sha256_origem":"44815896700d200d93dcb18d2888490b48b5e2443b04016005caa60fb2ce652c","registro_original":{"id_fonte":"928710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2953102","numero_registro":"202501995964","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nULIDADE DA ARREMATAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do\nPresidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em\nrecurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os\nfundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula\n83/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do\nart. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e\nse o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui\ndispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se\nadmitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n.\n746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de\n30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de\nnão conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel.\nMin. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de\nimpugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência\nnão comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a\nqual \"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada\" (AgRg no REsp n.\n1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera\nalegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão\nagravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade\nrecursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do\ndesprovimento do agravo, manifesta a ausência de \"fumus boni iuris\"\ne, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental\npleiteada pelo recorrente","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1148331f4800a5d318c458cbdd7d3d1725c8a7803b5bbbd0affbff54abef95f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
