# Registro público: STJ — 2953102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44815896700d200d93dcb18d2888490b48b5e2443b04016005caa60fb2ce652c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula
83/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se
admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n.
746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de
impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência
não comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera
alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade
recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do
desprovimento do agravo, manifesta a ausência de "fumus boni iuris"
e, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental
pleiteada pelo recorrente

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ULIDADE DA ARREMATAÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, entre eles a incidência da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o agravo em recurso especial atacou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do
art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, não se
admitindo a preterição de fundamentos autônomos (EAREsp n.
746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).4. O art. 932, III, do CPC, exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).5. A ausência de
impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e a divergência
não comprovada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a
qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no REsp n.
1.464.098/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).6. A mera
alegação genérica de que foram impugnados os fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar o óbice à admissibilidade
recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido. Diante do
desprovimento do agravo, manifesta a ausência de "fumus boni iuris"
e, portanto, inviável a concessão da tutela cautelar incidental
pleiteada pelo recorrente

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
