{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112062,"origem":"stj","sha256_origem":"dffe210810490db63c96bf4d8d78611569289dba760a0a98228a1f5130911156","registro_original":{"id_fonte":"928731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223935","numero_registro":"202502664429","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nRESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO\nMÉDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA\nLEI N. 9.656/1998. TEMA 1082/STJ. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de\nobrigação de fazer, assegurou à autora e seus dependentes a\nmanutenção da assistência médica durante tratamento psiquiátrico e\noncológico, aplicando por analogia o art. 13, parágrafo único, III,\nda Lei n. 9.656/1998 e a tese vinculante do Tema 1082/STJ.\nO Tribunal de origem determinou que fosse ofertado plano individual\nou familiar com cobertura equivalente à do contrato coletivo\nrescindido, sem novos prazos de carência, impondo à ré o ônus da\nsucumbência. Embargos de declaração opostos pela operadora foram\nrejeitados, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em verificar se a tese fixada no\nTema 1082/STJ, que garante a continuidade dos cuidados assistenciais\ndurante tratamento de doença grave, é aplicável a contratos\ncoletivos rescindidos unilateralmente pela operadora de saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 veda a\nrescisão unilateral de planos individuais durante a internação do\nbeneficiário, entendimento que vem sendo estendido aos contratos\ncoletivos por analogia, a fim de evitar desassistência em momento de\nvulnerabilidade (REsp n. 2.155.408/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024).\n5. No julgamento do Tema 1082/STJ, esta Corte fixou a tese de que \"a\noperadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão\nunilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos\ncuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno\ntratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade\nfísica, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente\ncom a contraprestação (mensalidade) devida\" (REsp n. 2.199.957/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n11/4/2025).\n6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação\nconsolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. A jurisprudência\ndesta Corte tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de\nrescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento médico\nindispensável (AgInt no AREsp n. 1.085.841/RS, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2018; AgInt no AREsp\nn. 2.018.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n1/7/2022).\n7. A continuidade da cobertura assistencial deve perdurar por tempo\nrazoável, limitada à alta médica ou à efetiva estabilização do\nquadro clínico, não se confundindo com manutenção vitalícia do\ncontrato.\n8. Diante da conformidade entre o acórdão recorrido e a\njurisprudência desta Corte, inviável o conhecimento do recurso\nespecial.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f53f483875c2718768ae120c83fbeda8e59d2ba35baad136d2036a6d540df2e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
