{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112063,"origem":"stj","sha256_origem":"d77d0683e5281cc6930eaabbcfc876038b82a722e2d00df563b9f60bd6674d45","registro_original":{"id_fonte":"928732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173232","numero_registro":"202403679860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA\nDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.\nINOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO\nINTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente\nentre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação\nde empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição\nfinanceira deve responder objetivamente por falha na prestação de\nserviços bancários, consistente na contratação de empréstimo\nrealizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços\nprestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto\nquando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.\n4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança\nque identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do\nconsumidor.\n5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima,\npois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas\nmensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.\nIV. Dispositivo\n6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, parcialmente provido para determinar que a instituição\nfinanceira restitua à autora o valor integral descontado de sua\nconta bancária.\nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp\n1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n09.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ac7a99f7bed18d9a95968e270f73c99617aafb1813e8c1b1c0ee0a3362c6688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
