# Registro público: STJ — 2173232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77d0683e5281cc6930eaabbcfc876038b82a722e2d00df563b9f60bd6674d45

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente
entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação
de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de
serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo
realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.

### III. Razões de decidir

3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços
prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto
quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.
4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança
que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do
consumidor.
5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima,
pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas
mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição
financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua
conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp
1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
09.08.2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que reconheceu culpa concorrente
entre consumidora e instituição financeira em fraude de contratação
de empréstimo, determinando a divisão do prejuízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira deve responder objetivamente por falha na prestação de
serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo
realizada por estelionatário, e se há culpa concorrente da vítima.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços
prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto
quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros.
4. A instituição financeira deve desenvolver mecanismos de segurança
que identifiquem e impeçam movimentações que destoam do perfil do
consumidor.
5. No caso, não se visualiza culpa concorrente por parte da vítima,
pois a instituição financeira autorizou operação cujas parcelas
mensais eram praticamente equivalentes ao salário da recorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido para determinar que a instituição
financeira restitua à autora o valor integral descontado de sua
conta bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, REsp
1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
09.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
