{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112072,"origem":"stj","sha256_origem":"23c66d7d86ec40e1ab6d21c61e9402c6a5217e346f95a413b321f6b35ddcbfea","registro_original":{"id_fonte":"928741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2770822","numero_registro":"202403920125","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS\nNECESSÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.\r1. Não\nhá falar em falha na prestação jurisdicional ou omissão no julgado\nse o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende\ncabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.\r2. O\nTribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos,\ncompreendeu que foram juntados todos os documentos necessários à\napreciação da demanda. A alteração de tal conclusão demandaria o\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.\r3.\nNo julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, restou decidido que, nos contratos firmados\napós 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,\nadmite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1\n(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim\nconsiderada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo\nmenos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.\r4. A Segunda Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS,\nsubmetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento\ndo sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à\nlimitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura\n(Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de\njuros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por\nsi só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros\nremuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do\nart. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de\njuros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que\ncaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de\ncolocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do\nCDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do\njul gamento em concreto.\r5. Na hipótese, rever a conclusão do\nacórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios e da capitalização\nmensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos\nautos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos\nvedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r6. A mora do devedor é\ndescaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da\ncobrança dos chamados encargos do \"período da normalidade\", juros\nremuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no\npresente caso.\r7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a4205fa3cccccdb7d1fe7fe90b04f47ef64984da42ea7b6ebebac6312bac45a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
