{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112073,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f7fff323dc0557b22f12f9c94bf2001a2d34bafcbc681bf99bbeb136ba106a","registro_original":{"id_fonte":"928742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547447","numero_registro":"202400139696","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS\nHERDEIROS. PRELIMINAR ACOLHIDA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA.\nTUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N º\n735/STF.\r1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação \njurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente \nsua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a \ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível \nà  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2.\nÉ assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o\nespólio, representado pelo inventariante, é a parte legítima para\npleitear seus interesses em juízo, não se admitindo a legitimidade\nativa dos herdeiros. Precedentes.\r3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que\ndispõe a Súmula nº 735/STF.\r4. Agravo conhecido. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8df436c50a5e0d73173dd50b6c7a68184899a0dc81d0643351f7372db452b9bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
