{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112074,"origem":"stj","sha256_origem":"b7b23160f22292f1ae344947563c9f4ad7e1f100674858a1a7b217959010770d","registro_original":{"id_fonte":"928743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2958617","numero_registro":"202502097213","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE\nALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de\napelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade\nde contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação\ndo imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.\n2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que\nalienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto\nimpossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art.\n1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem\nser alienadas separadamente ou divididas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\nfoi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente,\nespecialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área\ncomum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio\ncondomínio.\n4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação,\nsendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de\nreexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o\nrecurso especial não é cabível para simples reexame de prova.\n6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico\nfirmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto,\nconforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6999770cad2641e189f7b79ec146d35682803600a08f2db809e27bca52614d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
