# Registro público: STJ — 2958617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7b23160f22292f1ae344947563c9f4ad7e1f100674858a1a7b217959010770d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de
apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade
de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação
do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.
2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que
alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto
impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art.
1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem
ser alienadas separadamente ou divididas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente,
especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área
comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio
condomínio.
4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação,
sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de
reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o
recurso especial não é cabível para simples reexame de prova.
6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico
firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto,
conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE
ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de
apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade
de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação
do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.
2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que
alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto
impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art.
1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem
ser alienadas separadamente ou divididas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente,
especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área
comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio
condomínio.
4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação,
sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de
reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o
recurso especial não é cabível para simples reexame de prova.
6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico
firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto,
conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** b7b23160f22292f1ae344947563c9f4ad7e1f100674858a1a7b217959010770d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

