{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112079,"origem":"stj","sha256_origem":"edb508e1b5eed255c94d7d65e7273578f3413fb217067fd9f29afd8b65bce323","registro_original":{"id_fonte":"928748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752700","numero_registro":"202403611176","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO\nAFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES.\nEXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA.\r1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação \njurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente \nsua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a \ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível \nà  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2.\nNão se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do\nacórdão do agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC), dos mesmos\ntemas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na\nmesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso\nanterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a\nsuscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de\ndecidir já explicitadas pelo julgador.\r3. A revisão do entendimento\nfirmado pelas instâncias ordinárias, de que a recorrente não atendeu\na contento a determinação de emenda à petição inicial e de que não\ncomprovou o seu domicílio, demandaria o reexame de fatos e de provas\ndos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula\nnº 7/STJ.\r4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ\nprejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência\njurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude\nfática entre os julgados recorrido e paradigma.\r5. Agravo conhecido\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7aa8637a1c153d1e998a1dc409da33c2736a4dc71e8016dfb58bf746ebf2a522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
